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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° – O artigo 215 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 215 ........... § 4° – O Estado garantirá a preservação, a valorização e o fomento do patrimônio museológico da nação, reconhecendo os museus como unidades de valor estratégico para a diversidade cultural brasileira e para os processos identitários locais e regionais. § 5° – O Estado criará órgão com finalidade específica de acautelamento, preservação, fiscalização e valorização do patrimônio museológico brasileiro. § 6° – Com o objetivo de assegurar recursos para a formação de recursos humanos nas áreas de museologia e afins, para o incentivo e fomento ao estabelecimento, manutenção e expansão de instituições museológicas, e para a integração dos acervos nacionais, a União constituirá fundo específico, com recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei complementar que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. § 7 ° – Os estados, municípios e o Distrito Federal poderão constituir fundo complementar ao supra disposto. Art. 2º – O artigo 216 fica acrescido do inciso IV e dos parágrafos 7, 8, 9, 10 e do parágrafo 11, com os incisos I e II. ........... Art. 216 ........... VI – o patrimônio museológico brasileiro. (...) § 7 ° – O Estado manterá o Sistema Brasileiro de Museus, que abrange as instituições museológicas federais, estaduais e municipais, públicas e privadas. § 8° – A lei estabelecerá diretrizes para o financiamento e a gestão das políticas públicas para o patrimônio museológico brasileiro. § 9° – A lei estabelecerá punições relativas ao tráfico ilícito de bens culturais. § 10° – A administração pública manterá cadastro nacional público atualizado dos acervos e instituições museológicas. § 11° – O Estado estabelecerá instrumentos de proteção, incentivo e fomento aos acervos museológicos e coleções. I – Os museus privados identificados como de interesse público receberão proteção do Estado, e a eles poderão ser concedidos benefícios pelo poder público, nos termos de legislação específica. II – Os museus comunitários, ecomuseus, museus locais, museus escolares, museus universitários e outros, também receberão os benefícios relativos ao caput desse art. Art. 3º – Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Baixar o arquivo em PDF. |
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